Atraso no pagamento do 13° salário só gera multa aos empregadores. Já para o executivo…

Atraso no pagamento do 13° salário

 

Empresas têm até dia 20 de dezembro para pagar a segunda parcela do 13º salário – atraso gera multas. Já os governos municipais e estaduais, respaldados pela impunidade, transformaram os atrasos nos pagamentos em instrumentos de intimidação, ‘terrorismo’ e pressão aos servidores públicos e população. No Rio Grande do Sul, os atrasos viraram ‘hit’ no vocabulário dos políticos, principalmente do governador José Ivo Sartori (PMDB) e do prefeito amórfico e incompetente da Capital gaúcha, Nelson Marchezan Jr (PSDB). Além do atraso nos pagamentos de direitos, as gestões citadas promovem o aumento de impostos, arrocho salarial e desmontes dos serviço e patrimônio público. Já o empregador, que percebe diretamente a crise econômica, com índices elevados de desemprego e inadimplência além da perda do poder de compra dos consumidores em especial do servidores públicos, se vê obrigado ao repassar o valor integral do 13° salário aos seus colaboradores. Um direito do trabalhador e um dever de TODOS os empregadores que tem até o dia 20 de dezembro para pagar a segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores. Mas, o problema é que muitos não pagaram nem mesmo a primeira parcela, que venceu no dia 30 de novembro. Em caso de atrasos, o que acontece para empresa e trabalhadores?

O que ocorre em caso de não pagamento e atrasos?
O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti.

Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.

Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Esses descontos são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

E em caso de demissões?
Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti